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Nova redação NR 6

08/08/2022 - Normas Regulamentadoras - por Thiago Avelino

No dia 05 de Agosto de 2022, foi publicada a Portaria MPT n.º 2.175 de 28 de Julho de 2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora n.º 6 - Equipamento de Proteção Individual.

Uma das mais aguardadas revisões de NR’s desde o início da modernização das Normas Regulamentadoras, a NR 6 trouxe mudanças sutis mas que prometem uma interpretação com muito mais amparo de algumas pautas que provocavam discussões intermináveis como cremes de proteção e EPI’s para deficientes mas sobretudo, vai abrir as portas para transformações tecnológicas e o aumento do nível de conhecimento dos profissionais.

A seguir, vamos dar destaque as alterações de maior relevância e que merecem sua atenção.

1 - O Texto cita o Item 1.5.5.1.2 da NR 01 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais a respeito da adoção de medidas de proteção de cunho individual sempre que as de natureza coletiva ou de administração não forem suficientes.

Síntese: Isto significa que toda escolha e aquisição de um EPI precisará necessariamente ser decidida após esgotadas todas as medidas de ordem coletiva, como por exemplo enclausurar uma máquina (coletiva) para evitar excesso de ruído ou a redução da jornada de trabalho (administrativa) para reduzir a exposição a um agente químico. Portanto, somente após comprovadamente esgotadas estas hipóteses, é que poderá ser adotado o uso do EPI.

2 - Item 6.5.1 parágrafo "registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico."

Síntese: essa é sem sombra de dúvidas uma das mais importantes mudanças da norma, pois trata de forma muito mais objetiva, a digitalização dos controles de Equipamentos de Proteção Individual, por meio de sistemas eletrônicos já que, até a publicação dessa portaria, a permissão para uso de sistemas eletrônicos de controle de EPI, existia, porém, era citado de forma subjetiva.

Não é uma novidade que o BuscaEPI, nosso Sistema de Gestão e Controle de EPI, será favorecido, porém, ressaltamos que o mais importante é o ganho para todo o mercado uma vez que, digitalizar seus controles de EPI, lhe trará ganho de tempo, proteção jurídica e redução de custos.  

Outro detalhe a ressaltar é a possibilidade de controle utilizando o sistema de registro por biometria, ou seja, é considerado biometria segundo a própria portaria, o sistema que analisa características físicas para identificar de forma inequívoca um indivíduo, como por exemplo impressão digital, reconhecimento facial e íris.

Vale destacar que é inclusive por sistema Biométrico, não obrigatoriamente por sistema com tal característica, portanto, qualquer sistemas eletrônicos podem ser utilizados para tal fim.

3 -
Item 6.5.1.1 O sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve permitir a extração de relatórios.

Nesse parágrafo o texto embora exija que o sistema eletrônico utilizado permita a extração de relatórios, não informa quais e a finalidade, portanto, a seguir deixamos as nossas considerações.

Síntese: Os relatórios extraídos de um sistema, podem ser os mais distintos como por exemplo no BuscaEPI disponibilizamos registros individuais de entrega, fichas de EPI compiladas, relatórios de consumo, gastos, alertas de troca de EPI, CA’s vencidos e estoque, além de controlar uniformes, ferramentas, EPI e MRO. Nesse sentido, subentendemos que os relatórios exigidos, são quaisquer um que possam estar disponíveis para fiscalização, auditoria, perícia ou até em uma audiência trabalhista e que possam comprovar a eficácia dos registros de entrega do EPI para o trabalhador.

4 - 6.5.1.2 Quando inviável o registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção, cabe à organização garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposição.

Síntese: acerca desse item, o fornecimento de Equipamentos de Proteção individual que para uso pontual como por exemplo de um visitante ou aquele EPI que seja fornecido para um grupo de trabalhadores em embalagens coletivas, é importante ressaltar que embora este texto permita a distribuição utilizando embalagens fracionadas, além de garantir a reposição do produto nos pontos de uso, é necessário que as embalagens contenham informações sobre o produto e instruções de uso. 

Claro, não menos importante, é registrar que o trabalhador está fazendo uso deste Equipamento de Proteção individual.

5 - 6.5.2.1 A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.

Síntese: O equipamento de proteção individual nunca pode ser escolhido de forma aleatória, pois sempre foi necessário promover primeiro a classificação qualitativa e quantitativa dos riscos ocupacionais, o que infelizmente é realizado efetivamente pela minoria das companhias. A partir de agora, as empresas e profissionais que não o fizerem, estarão descumprindo uma determinação não somente da NR 6, mas também da NR 1 - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, pois o EPI selecionado para o trabalhador, deverá estar apontado no GRO.
 

6 -  6.5.4 A seleção do EPI deve considerar o uso de óculos de segurança de sobrepor em conjunto com lentes corretivas ou a adaptação do EPI, sem ônus para o empregado, quando for necessária a utilização de correção visual pelo empregado no desempenho de suas funções.

Síntese: Embora sempre tenha sido muito claro para os profissionais que se o trabalhador em seu posto de trabalho necessita de um óculos de proteção e se o mesmo usa lentes corretivas, a responsabilidade em adquiri-las é do empregador, porém, como essa norma não deixava claro esta responsabilidade, não era o que se via, alguns trabalhadores inclusive as adquiriam. A partir deste texto, a aquisição deste tipo de EPI bem como suas adaptações, são de responsabilidade única e exclusiva do EMPREGADOR.

7 - 6.7.2.1 A organização deve realizar treinamento acerca do EPI a ser fornecido, quando as características do EPI requeiram, observada a atividade realizada e as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais.

Síntese: Na SafetyTec, adoramos o termo TREINAMENTO, sobretudo porque sempre ouvimos uma expressão dos fornecedores que EPI que diziam "mas os compradores tomam a decisão por preço, comprando sempre o mais barato". 

Entendemos que o mercado precisa ser educado a adquirir um EPI primeiro e mais importante pelas suas características técnicas, porém, se não orientarmos o mercado, os tomadores de decisão que nem sempre detém o conhecimento técnico por não serem profissionais de Saúde e Segurança, certamente vão optar pelo menor preço. E qual o método mais eficiente para transformar este cenário?  Orientação técnica

É fundamental frisar que, os treinamentos acerca do EPI para os trabalhadores devem ser dirigidos ao tipo de risco a que os mesmos estão expostos sempre que usam um determinado tipo de EPI, portanto, tome cuidado ao aplicar treinamentos genéricos e que não orientam o trabalhador claramente. Atentos também ao conteúdo programático deste treinamento que deve conter ao menos:

  • Descrição do equipamento e seus componentes;
  • Risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
  • Restrições e limitações de proteção;
  • Forma adequada de uso e ajuste;
  • Manutenção e substituição;
  • Cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.

8 - 6.7.2.1 e) Promover, quando solicitado e se tecnicamente possível, a adaptação do EPI detentor de CA para pessoas com deficiência, preservando a sua eficácia.

6.9.5 A adaptação do EPI para uso por pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do CA, prevista no item 6.8.1, não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.

Síntese: Embora necessário, a adaptação do EPI para o uso de pessoas com deficiência, nunca foi unanimidade entre os fornecedores de Equipamentos de Proteção mesmo sabendo da Lei n. 13146  de inclusão de pessoas com deficiência e o aumento subtancial  cada vez mais frequente, da presença destes profissionais com algumas limitações em locais de trabalho.

Por esse motivo, o parágrafo trouxe com maior clareza a obrigatoriedade da adaptação sempre que tecnicamente possível, para o profissional com limitações. O que acreditamos ser um marco na mudança dessa percepção pelo mercado e que, pode levar até mesmo ao desenvolvimento do EPI exclusivamente para este público.

9 - 6.9.2.1.1 Após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.

Síntese: Para finalizar, trouxemos esclarecimentos acerca de outro assunto muito discutido e que sempre foi alvo de muitas dúvidas na esfera de Saúde e Segurança do Trabalho que é a diferença entre os prazo de validade do EPI e do Certificado de Aprovação. Acerca desta dúvida inclusive publicamos um artigo que você pode conferir neste link.

Objetivamente descrevendo, o que o profissional deve passar a ficar atento a partir da publicação deste item da portaria, e a data de validade do EPI (Recurso também disponível no BuscaEPI) e não somente a validade do CA. 

E porque esse parágrafo cita o armazenamento? É porque o EPI pode sim ser adquirido por um distribuidor ou empresa consumidora em perfeito estado de conservação, porém, ao estocá-lo de forma inadequada ou por tempo indeterminado, ao oferecê-lo ao trabalhador, o mesmo poderá ter sua eficiência comprometida.

Dica: Gerenciar a validade e o armazenamento do EPI cujas informações devem ser exigidas ao seu fornecedor e criar um cronograma de substituição baseado na data do vencimento do EPI e não somente do CA.
 

Temos salientado que o EPI representa a maior parte dos investimentos em Saúde e Segurança do Trabalho nas diversas empresas com as quais dialogamos diariamente e que, na grande maioria delas com ou sem sistema, é fundamental profissionalizar os controles e os transformá-los verdadeiramente em uma gestão profissional. Portanto, tenham sempre em mente que uma atmosfera favorável para o trabalhador, sempre vai ser tornar a companhia mais competitiva.

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Sobre o autor: Thiago Avelino Co-Fundador & CEO da SafetyTec do Portal ConsultaCA, SafetyEAD e BuscaEPI, Profissional de Segurança do Trabalho com 15 anos de Know How. Iniciou sua carreira prestando serviços para empresas de Engenharia em projetos de construção de grande porte como em Refinarias de Petróleo, Papel e Celulose e Metalurgia. Criador de conteúdo digital de SST. Mediador de debates, atuou como Auditor Bureau Veritas e também Lecionou no Senai PR.
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O que é CA?

O CA - Certificado de Aprovação - é um documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que tem por finalidade avaliar e manter um padrão nos equipamento de proteção.

A NR6 - que regulariza os equipamentos de proteção individual - exige que todo equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a marcação do CA.

Para se obter um CA, o fabricante ou importador, deve enviar uma amostra do equipamento para um laboratório autorizado, o laboratório faz testes com esse equipamento e emite um laudo com as características do produto. Esse laudo é enviado ao MTE para emissão do CA que garantirá o padrão dos equipamentos que devem obedecer as especificações presentes no laudo.

Como funciona o Portal ConsultaCA.com? Assista nosso vídeo!